Nova lei firma conceito de startup e facilita abertura de novos negócios
Em contrapartida, empresas não poderão se enquadrar no Simples Nacional
Diminuir a burocracia existente na abertura de novos negócios no país vem sendo um dos principais objetivos do Governo Federal. Para isso, algumas legislações foram apresentadas neste ano – como a Lei Complementar 167/2019 , responsável por instituir o Inova Simples (a mesma legislação criou as Empresas Simples de Crédito).Regime diferenciado, o Inova Simples busca assegurar uma maior facilidade na abertura e formalização de novas startups – negócios que tem ganhado cada vez mais espaço no meio empresarial.
Segundo Rogério Peres, advogado especialista em contratos e propriedade intelectual e presidente da Comissão de Estudos da Legislação de Startups da OAB/SP em Campinas-SP, o Inova Simples tem como proposta estimular a criação, formalização, desenvolvimento e consolidação das startups como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.
“Uma vez formalizadas, as startups terão segurança jurídica para atrair e captar investimento, e poderão testar seus produtos ou serviços formalmente, por meio da chamada comercialização experimental”, explica. “E o mais importante: caso nada dê certo, poderão encerrar suas atividades de forma célere e automática. Isto permite que o empreendedor, ao invés de gastar tempo e dinheiro com burocracias no encerramento da empresa, invista numa nova startup“.
O especialista ainda adverte que o Inova Simples não oferta um sistema tributário diferenciado às startups, como a maioria dos regimes costuma fazer. “O que há na verdade é a desburocratização do rito para abertura e fechamento dessas empresas”, disse. “Todavia, do ponto de vista tributário, há uma ressalva importante: de acordo com a legislação, a startup não poderá optar pelo sistema de recolhimento em valores fixos mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei)”.
Apesar da limitação tributária, Peres defende que a nova legislação é um marco positivo às startups.
“Governo acerta, em primeiro lugar, ao reconhecer que startups de caráter incremental ou disruptivo são agentes indutores de avanços tecnológicos”, destaca. “Em segundo lugar, sob o mote da liberdade econômica e da menor Intervenção do Estado, acerta em desburocratizar a formalização de tais atividades empresariais, trazendo segurança jurídica e facilitando o acesso a capital para a principal e mais importante fase de uma startup: a de validação e teste de seu produto ou serviço”.
Outro ponto positivo, segundo o especialista, se dá no fato de que a Lei Complementar 167/2019 define o conceito de startup sob um ponto de vista de política pública – ou seja, a empresa precisa seguir pré-requisitos para se enquadrar como tal.
“Nos termos do Inova Simples, startup é uma empresa de carácter inovador, cujas inovações são desenvolvidas em condições de extrema incerteza e, portanto, requerem experimentos e validações constantes, inclusive por meio de comercialização experimental provisória, a fim de verificar se o produto e/ou serviço possui demanda e é escalável”, explica.
Legislação deve alavancar número de startups Promover a retomada do crescimento econômico do país é uma das pautas do atual Governo – e, para alcançar esse objetivo, tratar a excessiva burocracia existente no ambiente regulatório brasileiro é essencial. Desta forma, o Inova Simples deve impactar positivamente o ecossistema para startups no país.
“Segundo o StartupBase da Abstartups (Associação Brasileiro de Startups), existem hoje mais de 12 mil startups mapeadas no país”, destaca. “Acredito que a celeridade e facilidade trazidas que o Inova Simples incentivarão as startup em fase inicial a se formalizarem, buscando assim proteção e segurança jurídica”.
Para ele, porém, o Inova Simples não deve refletir num imediato aumento de contratações no país, uma vez que foi criado visando atender startups em fase inicial.
“Penso que o Inova Simples não trará um impacto direto e a curto prazo na geração de emprego para o país, pois as startups em fase inicial, foco da lei, encontram-se, invariavelmente, em fases de validação do modelo de negócio, compreensão de demanda de mercado e busca de escala”, explica.
Em contrapartida, Peres crê que a legislação virá a impulsionar a inovação e o desenvolvimento tecnológico decorrentes das startups. “Em tempos atuais, isso é essencial para o desenvolvimento social e econômico de qualquer país”, finaliza. “Aí sim, como via de consequência, promove a geração de emprego e renda”.
Fonte: Contabilidade na TV.