Empresa pode reduzir salário dos funcionários?

O salário dos trabalhadores de fato é o principal direito trabalhista que qualquer cidadão possui, é algo quase que sagrado, afinal de contas, o motivo principal para que as pessoas procurem emprego é justamente devido às questões salariais.

No entanto, não são raras às vezes em que os empregadores, alegando problemas financeiros cogitam a possibilidade de reduzir o salário dos trabalhadores, mas será que é permitido que o patrão reduza o salário dos seus funcionários, devido a alguma circunstância?

Empresa pode reduzir salário dos funcionários?

Essa é uma dúvida que precisa ser esclarecida, não somente para respondermos uma dúvida, mas também para que as pessoas conheçam os seus direitos. Se você quer saber a resposta, continue acompanhando.

A empresa pode reduzir o salário?

Existem questões importantes que precisam ser esclarecidas, isso porque apesar do direito do trabalho proibir a redução de salário dos trabalhadores, tendo em vista a proteção do trabalhador, a Constituição Federal permite a exceção.

Quando o salário pode ser reduzido?

O salário dos trabalhadores pode ser reduzido, caso ocorra uma negociação em convenção coletiva ou através de acordo coletivo com participação do sindicato da classe profissional.

Outra situação em que é possível a redução salarial, ocorre através da redução da jornada de trabalho, devidamente acompanhada de uma redução salarial proporcional à jornada reduzida.

Essa situação pode ser realizada conforme negociado por convenção coletiva com o sindicato profissional, ou individualmente, em negociação entre empregado e empregador.

Vale lembrar que caso ocorra a negociação individualmente, a redução será somente permitida, se, de fato, significar uma vantagem para o trabalhador.

Nesse sentido, será preciso evidenciar o art. 468 a CLT que diz o seguinte:

  • Art. 468 — Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Fonte: Jornal Contábil .

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